Quarta-Feira, 27 de Novembro de 2024

JUSTIÇA nega pedido de retratação da Coligação de Onevan por vídeo que fala sobre Márcio ser o candidato a Prefeito


“Não se vislumbra prática de ilícitos eleitorais, os representados apenas fazem uso do debate de idéias, trazendo à disputa informação plausível baseada na falta de notícias quanto à saúde do seu concorrente”
Julgo improcedente os pedidos feitos nesta Representação Eleitoral; sentenciou o Juiz Eleitoral, sobre o caso (FOTO: DIVULGAÇÃO)

A Justiça Eleitoral de Naviraí, entendeu que não houve irregularidade em discurso proferido pela Coligação “Naviraí em boas mãos” que tem o empresário Bruno do Hotel 2 Gaúchos, como candidato a Prefeito de Naviraí.


Durante uma das “Lives” realizadas pela coligação, integrantes da equipe de campanha discursaram e em determinado momento foi relatado que a candidatura a prefeito do Deputado Onevan estava ocultando a verdade da população, uma vez que o deputado encontra-se internado em São Paulo, para tratamento de saúde e que o verdadeiro candidato a Prefeito da referida coligação, seria Márcio Araguaia, que na chapa está registrado como Vice-prefeito; mas que diante do quadro clínico do deputado Onevan de Matos que não apresenta condições de saúde para levar a campanha a diante; sendo assim, obrigado a colocar o seu Vice Márcio Araguaia, como o real candidato a Prefeito; e isso estaria sendo ocultado para a população e eleitores, que acreditam ser o Deputado Onevan o candidato a Prefeito e não o seu Vice Márcio Araguaia, e que essa manobra revela um plano oculto da coligação, que está usando o nome do deputado, para que Márcio Araguaia seja o prefeito de fato, o que não condiz com a verdade apresentada aos eleitores.


A Coligação do Deputado Onevan de Matos, impetrou junto a Justiça Eleitoral, pedido de resposta, retratação e também a retirada da “Live” da internet, alegando que a Coligação de Bruno, estaria propagando falsidades. Mas a Justiça Eleitoral negou tal pedido e sentenciou a favor da Coligação de Bruno, que apenas expressou sua preocupação, quanto a veracidade dos fatos e questiona o porquê a coligação de Onevan está escondendo informações sobre a real situação de saúde do deputado, nada mais que isso.


Consta na sentença que negou a representação da Coligação de Onevan os seguintes termos.


“Otrossim, proibir a divulgação de informação de interesse público significa negar a verdade à sociedade. Não cabe ao Judiciário o papel de cerceador de opinião, porque isso impede o livre debate de ideias na sociedade.


Dessa forma, não restam configurados, por ora, os pressupostos para suspensão da divulgação do vídeo, tampouco obtenção direito de resposta, o que inviabiliza o deferimento de todos os pedidos da tutela de urgência pretendida.


Não vejo, pois, caracterizado o 'fumus boni iuris' a amparar a pretensão de liminar inaudita altera pars.


 


Ante o exposto, não havendo 'fumus boni iuris', INDEFIRO a liminar vindicada."


 


Desse modo, considerando que deve ser assegurado aos eleitores o exercício da liberdade de expressão, a qual será limitada somente em caso de violações às regras eleitorais ou de ofensa a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral, e que a mera declaração da família de que o candidato está em pleno gozo de saúde, não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de vídeos, tampouco a concessão de direito de resposta.


 


No Caso, não se vislumbra prática de ilícitos eleitorais, os representados apenas fazem uso do debate de idéias, trazendo à disputa informação plausível baseada na falta de notícias quanto à saúde do seu concorrente. Ressalte-se que a falta dessas informações é que está causando tantas ilações no campo das discussões políticas.


 


Não há, portanto, caracterização de falsidade nas falas dos representados, uma vez que é notório o fato de que candidato está ausente da campanha eleitoral desde que foi internado para tratamento da Covid-19, não sendo divulgado sequer um boletim médico, tampouco o local onde estaria realizando seu tratamento.


 


Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos feitos nesta Representação Eleitoral.


Assinou a Sentença Dr. Eduardo Lacerda Trevisan Juiz da 2ª Zona Eleitoral de Naviraí.


 


 


 


FONTE: COMUNICAÇÃO PARTIDÁRIA-PSD/NAVIRAÍ


FOTO: DIVULGAÇÃO


Fonte: COMUNICAÇÃO PARTIDÁRIA

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